Uma das particularidades a serem observadas na
escrituração é a utilização de nomenclatura contábil específica para as
operações, consideradas como “Atos Cooperados” e operações consideradas “Atos Não Cooperados“, em rubricas contábeis que representam
resultado econômico. A movimentação econômico-financeira, decorrente do ato
cooperado, obrigatoriamente disposto no estatuto social, são denominados de
Ingressos e Dispêndios, e aquelas decorrentes de atos não cooperados, de
Receitas, Custos e Despesas. Denominam-se ainda Sobras ou Perdas os resultados obtidos, decorrentes
de operações consideradas, de atos cooperados, e Lucros ou Prejuízos as
consideradas de atos não cooperados.
As sobras ou perdas,
apuradas em operações consideradas de Atos Cooperados, apuradas ao final de
cada exercício social e após a constituição de fundos legais e estatutários,
devem ser expostas à disposição da Assembleia Geral, para deliberação pelos
associados presentes.
Se houver sobras, estas deverão ser rateadas entre os
associados, de acordo com sua produção de bens ou serviços por eles
entregues ou prestados, bem como também em função do volume de
fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, do
qual foi apurada a sobra, salvo deliberação em contrário pela Assembléia
Geral.Se houver perdas no exercício social, e o Fundo de Reservas criado especificamente para a cobertura de perdas não for o sufuciente para a sua cobertura, o saldo remanescente deverá ser rateado entre os associados, na forma do estatuto social.
Os lucros ou prejuízos, apuradas em operações
consideradas de Atos Não Cooperados, em cada exercício social, não serão
deliberados pelos associados, e sim, se houver lucros, o seu valor será levado
à conta do fundo legal, denominado de Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social (FATES).
Se houver perdas no resultado de operações
consideradas de atos não cooperados, o seu valor será levado ao fundo legal,
denominado de Reserva Legal,
e se esta for insufuciente, o seu saldo remanescente será rateado entre os
associados.
Outra particularidade da escritura contábil das
sociedades cooperativas é a criação obrigatória dos fundos legais, denominados
Fundos de Reserva. Esse fundo é calculado em percentual mínimo de 10% da sobra
líquida do exercício, com fins específicos de cobertura de perdas em exercícios posteriores, e
atender ao desenvolvimento de suas atividades, é indivisível.
Outro fundo legal é o Fates, calculado em percentual
mínimo de 5% da sobra líquida do exercício, destinado à aplicação em
assistência técnica, educacional e social de seus associados e familiares, que
podem ser desenvolvidos através de convênios, também é indivisível.
Outra particularidade na escrituração contábil das
sociedades cooperativas e a questão do capital social, que é formado por cotas partes, e
que devem ser escrituradas de forma individualizada por se tratar de sociedade
de pessoas. Nestas sociedades a conta contábil capital social pode ser
movimentada pela admissão de novos sócios, entegralizando quotas partes fixadas
em estatuto social. também pela nova subscrição de quotas partes de associados
já existentes, mediante retenção de produção ou serviços, ou ainda pela
capitalização de sobras ou incorporações de reservas, exceto as indivisíveis. E
também esta conta contábil pode ser movimentada através da saída do associado
mediante demissão ou exclusão.
Fonte: JC Contabilidade
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