Por Amauri Cesar Alves
Após mais de 20 anos de injusta e injustificada
espera, tem o trabalhador brasileiro consolidado o seu direito constitucional ao
aviso prévio proporcional. Desde 1988 a Constituição da República traz em seu
artigo 7º inciso XXI o direito ao "aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Não há, imediatamente, que se falar em aumento
de custos para o empregador, mas, sim, do prazo que deverá ser observado entre a
comunicação da intenção rescisória e a data da efetiva rescisão contratual. Vale
lembrar que o aviso prévio, como o nome indica, é em essência ato de comunicação
formal da resilição por uma das partes contratantes (empregado ou
empregador).
Nos termos da lei nova que regulamenta direito
antigo, o empregado com um ano de serviço continuará tendo 30 dias de aviso
prévio. A partir de tal marco serão acrescidos três dias no período do aviso
para cada ano de contrato. Assim, com dois anos, 33 dias; com três anos, 36
dias, e sucessivamente até o prazo máximo de 90 dias. Medida simples e de
equidade.
A proporcionalidade é direito do trabalhador e
não se estende ao empregador
É possível então entender que o empregador tem
o dever de observar os direitos fundamentais do cidadão trabalhador, ainda que
não expressos na específica legislação trabalhista. Assim, desde 1988 é direito
fundamental dos trabalhadores a proporcionalidade do aviso prévio, devendo
aqueles que foram dispensados antes da publicação da Lei 12.506 buscar em juízo
os efeitos da lei nova.
O direito ao aviso prévio proporcional está
inserido dentre os direitos constitucionais dos trabalhadores (e não dos
empregadores) no artigo 7º da Carta da República. A lei nova normatiza direito
constitucional do empregado e sua redação permite inferir que não consagra a
proporcionalidade em favor do empregador.
(...)
Amauri Cesar Alves é mestre e doutorando em
direito pela PUC-MG, professor da Fundação Pedro Leopoldo e da PUC-MG.
Fonte: Valor Econômico
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