CHEQUE
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
2. Formas de emissão: ao portador, nominal, cruzado, administrativo e especial.
3. Ao portador - O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00 (Lei nº 9.069, de 29 jun. 1995, art. 69).
4. Nominal - A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda pelo sistema de compensação, caso seja depositado.
5. Cruzado - Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Neste caso, só será pago mediante depósito em conta corrente.
6. Administrativo - é o cheque emitido pelo próprio banco.
7. Especial - Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
8. Talonário - O banco é responsável pelo talão até a sua entrega ao cliente.
9. O banco é obrigado a fornecer ao cliente maior de 16 anos um talão de cheques por mês gratuitamente (uma vez o cliente não esteja no CCF e atenda às condições para abertura de conta), sem exigir saldo mínimo, como opção para a movimentação da conta.
10. Saque - O cliente ou portador do cheque é obrigado a comunicar ao banco com antecedência o saque de quantia superior a R$ 5 mil. Caso contrário, o banco poderá realizar a operação no expediente seguinte.
11. Dispõe o art. 16 da Resolução nº 2.878 (Código de defesa do consumidor bancário), de 26 jul. 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN): “Art. 16. Nos saques em espécie realizados em conta de depósitos à vista, na agência em que o correntista a mantenha, é vedado às instituições financeiras estabelecer prazos que posterguem a operação para o expediente seguinte. Parágrafo único. Na hipótese de saques de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser feita solicitação com antecedência de quatro horas do encerramento do expediente, na agência em que o correntista mantenha a conta sacada”.
12. Compensação - Os cheques de outros bancos depositados na conta bancária do cliente são encaminhados ao Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis, regulado pelo Banco Central e executado pelo Banco do Brasil, com a participação dos demais bancos.
13. Os cheques de outros bancos depositados na conta bancária do cliente são encaminhados à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE), regulada pelo Banco Central. Os serviços são executados pelo Banco do Brasil, com a participação dos demais bancos.
14. O prazo de liberação do valor dos cheques da praça é de: 1) 24 horas, se forem de valor igual ou superior a R$ 300,00; 2) 48 horas, se forem de até R$ 299,99.
15. Os prazos de liberação do valor de cheques de outras praças, liquidados pela compensação nacional, variam de três a seis dias úteis.
16. Devolução - Os principais códigos utilizados pelos bancos para explicar a razão da devolução de cheques são (Resolução nº 1.682, de 31 jan. 1990, do CMN): 11-cheque sem fundos – 1ª apresentação; 12-cheque sem fundo – 2ª apresentação (inclui no CCF); 13-conta encerrada; 14-prática espúria (inclui no CCF); 20-folha de cheque cancelada pelo correntista; 21-contra-ordem ou sustação; 22-divergência ou insuficiência de assinatura; 28-contra-ordem ou sustação por furto ou roubo.
17. O banco deve registrar no verso do cheque o código do motivo, a data e assinatura do funcionário.
18. O banco é obrigado a comunicar ao correntista a devolução de cheques pelos motivos 12, 13 e 14.
19. Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) - A exclusão do CCF (previsto no capítulo III do Regulamento anexo à Resolução nº 1.682, de 31 jan. 1990, do CMN) deve ser solicitada à agência responsável pela inclusão. O cliente deve comprovar o pagamento do cheque imediatamente: I) entrega do próprio cheque ou extrato com o débito relativo ao cheque; ou II) declaração do beneficiário dando a quitação do débito, autenticada por tabelião ou abonada pelo banco, acompanhada da cópia do cheque e das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque.
20. Comprovado o pagamento, o banco tem cinco dias úteis para excluir o nome. O BB, executante do sistema, tem o prazo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e as exclusões.
21. Cobrança - Para a cobrança do cheque, temos três situações distintas a considerar: 1ª) o cheque, enquanto não vencido o prazo prescricional (apresentação em até 7 meses, contados da data da emissão, uma vez pagável na mesma praça, ou apresentação em até 8 meses, quando for de outra praça), é título assegurador do exercício da ação de execução; cabe ao credor alegar o crédito fundado no título; 2ª) vencido o prazo prescricional, a execução não é mais admissível, mas o credor pode, dentro de 2 anos, valer-se da ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357, de 02 set. 1985, a Lei do Cheque; cabe ao credor pleitear o reconhecimento do direito ao recebimento, presumindo-se o não-recebimento do valor pela simples apresentação do título; 3ª) esgotado esse prazo, continua sendo admissível ao credor fundar-se na relação negocial subjacente, a qual é de natureza pessoal e prescreve, em regra, no prazo de 20 anos; cabe ao credor alegar o negócio causal para daí fazer decorrer o pedido condenatório. (Jurisprudência da 3ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Ap. 736.205-2).
22. O banco não pode pagar o cheque prescrito e o devolve sob o código 44.
23. Ainda sobre a cobrança do cheque: o cheque prescrito para fins de execução é hábil para instruir ação monitória, porquanto constitui prova escrita do crédito; desnecessidade de demonstrar a causa da emissão das cártulas (Acórdão de 06 fev. 2001 da 3ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo).
24. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista (Súmula nº 28 do STF).
25. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos (Súmula 246 do STF).
26. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto (Súmula 387 do STF).
27. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 521 do STF).
28. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (Súmula 554 do STF).
29. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, mesmo quando não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, uma vez não prescrita a ação cambiária (Súmula 600 do STF).
30. Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque (Súmula 48 do STJ).
31. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (Súmula 244 do STJ).
32. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299 do STJ).
33. Endosso - Apenas nas operações entre particulares o primeiro endosso de cheque é isento de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de acordo com decisão de 16 set. 2005 da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo Resp 538705. Numa operação direta entre particulares, ou seja, numa operação de endosso de cheque recebido de cliente diretamente em favor do fornecedor, não incide a CPMF. Mas qualquer transmissão de valores, seja em dinheiro seja em cheque, por intermédio de instituição financeira está sujeita à incidência da CPMF. A lei não isentou expressamente da CPMF as transações, por via bancária, mediante cheque com um único endosso. Numa operação de entrega ao banco de cheque recebido de cliente para pagamento a fornecedor, ocorrem duas operações fictícias: 1) a saída do valor do cheque da conta do cliente para a conta do comerciante; 2) a saída do valor da conta do comerciante para a conta de seu fornecedor.
34. O banco está desobrigado, nos termos do art. 39 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357, de 1985), de verificar a autenticidade da assinatura do endosso, mas não está dispensado de conferir a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. O banco, ao aceitar cheques endossados, deve tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando nominal a pessoa jurídica. Se assim não se entender, estar-se-á a permitir a terceiros a possibilidade de endossarem em seu próprio favor, em manifesto locupletamento indevido, concluiu o ministro Sávio de Figueiredo Teixeira no RESP 280285, julgado em 22 mar. 2001 (DJ 27 ago. 2001, p. 345).
35. Cheque pré-datado - O comércio criou o cheque pré-datado para simplificar as vendas a prazo. E o cheque pré-datado incorporou-se à rotina das pessoas. Passou a ser reconhecido pela Justiça (Ementa de decisão, de 29 jun. 2000, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “A devolução do cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.”).
36. Quando usado na aquisição de serviço ou produto, representa uma promessa de pagamento e tem força de contrato. Obriga o consumidor a pagar na data combinada, assim como obriga o fornecedor a não depositá-lo antes do dia acertado.
37. O depósito do cheque antes da data marcada provoca uma quebra de contrato, caracterizando, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, uma prestação de serviços inadequada.
38. Os bancos devem cumprir o pagamento do cheque em sua apresentação, independentemente da data. Isso porque, por definição legal, o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
39. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a obrigação dos bancos de efetuarem o pagamento do cheque contra a sua apresentação: “Como já decidiu a Corte, a prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a consequência de ampliar o prazo de apresentação. A empresa que não cumpre o ajustado deve responder pelos danos causados ao emitente.” (Ementa de decisão de 25 maio 2000).
40. Para evitar dissabores, o cidadão deve observar alguns cuidados na emissão de cheques pré-datados. São eles: o cheque pré-datado deve sempre ser nominal em nome da empresa vendedora, ou da empresa que receberá o pagamento; deve ser preenchido com a data combinada para o depósito. No verso, deve ficar consignado a que se refere o pagamento e, novamente, em qual dia deve ser depositado; fazer constar na nota fiscal os números dos cheques, valores e datas nas quais deverão ser depositados; para maior garantia do negócio, só passar pré-datados para pessoas ou estabelecimentos confiáveis.
41. A emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ (RHC 20600, julgado em 17 out. 2007). O cheque pós-datado é ordem de pagamento a prazo e não à vista.
42. Sustação - ´Exata Assessoria Empresarial Ltda.´, empresa de ´factoring´, adquiriu de ´D´flex Móveis e Decorações Ltda.´ cheques pós-datados emitidos em seu favor. Posteriormente, o consumidor sustou o pagamento dos cheques de sua emissão e alegou quebra de contrato, ou seja, a D´flex não entregou os móveis e deixou de cumprir sua parcela no contrato. A questão chegou ao STJ apresentada pela Exata, incorformada com decisão do STDFT favorável ao consumidor. A ´factoring´ argumentou violação aos artigos 13 e 32 da Lei nº 7.357, de 1985 (Lei do Cheque), isto é, o cheque, sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio subjacente originador de sua emissão. O STJ concluiu pela nulidade dos cheques, devido à ausência da entrega das mercadorias, de acordo com o Resp 612423, julgado em 22 jun. 2006. A indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de ´factoring´, disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.
43. A suspensão do pagamento do cheque pelo emitente é prevista no art. 36 da Lei nº 7.357, de 02 set. 1985: ´Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.´ Se inexistir motivo válido para a suspensão do cheque, o emitente estará cometendo crime de estelionato, explica Theophilo de Azeredo Santos, professor do Curso de Doutorado e Mestrado da Universidade Estácio de Sá. O banco não pode recusar a ordem de sustar o cheque, por força do § 2º do mesmo art. 36: ´§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.´ O problema deve ser resolvido entre o emitente/depositante e o favorecido do cheque (Informativo Bancário. Rio de Janeiro: ABERJ/SBERJ, n. 30, nov. 2006, p. 2).
44. São motivos alegados para a inadimplência no cheque: descontrole financeiro, 27% dos entrevistados; “emprestar o nome”, 18%; atraso salarial, 16%; desemprego, 12%; depósito do cheque antes do prazo, 4%; doença, 4%; erro do banco, 2%; conta encerrada, 1%; acidente, 2%; desconhecimento do débito, 1% (pesquisa Telecheque realizada em março e abril/2004). Há três tipos de devedores em cheques: os “habituais” (sempre passando cheques sem fundos, mas quitam sua dívida em até 60 dias), os “acidentais” (perderam o emprego ou enfrentaram problema sério, mas também quitam sua dívida em até 60 dias) e os “mal intencionados” (abrem conta com o objetivo premeditado de soltar cheques sem fundos), observa Eliel Vilela, diretor do Telecheque (Valor, São Paulo, 25.maio.2004, p. C2). Os “mal intencionados” não passam de 20% dos inadimplentes.
45. O Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular nº 3.254, de 31.ago.2004, criou o “Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque)”, fixado em R$ 250.000,00. A partir de 18.fev.2005, os cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque deverão ser liquidados de forma bilateral, ou seja, os cheques acolhidos em depósito devem ser pagos diretamente pela instituição financeira sacada à instituição financeira acolhedora, pelo valor agregado, até as 12 h 30 min do dia útil seguinte ao de sua apresentação; o pagamento respectivo deverá ser realizado por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
46. Os cheques superiores a R$ 250 mil serão liquidados pelos bancos por processo bilateral, por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do BCB, a partir de 18 fev. 2005. Em média, são liquidados 330 cheques de valor acima de R$ 250 mil, por dia. A COMPE, executada pelo BB, passará a liquidar apenas cheques com valores inferiores a R$ 250 mil. As trocas físicas de todos os cheques continuarão a ser realizadas pela COMPE. Os bloquetos de cobrança superiores a R$ 250 mil também serão liquidados por processo bilateral, por intermédio do STR. Os demais bloquetos passarão a ser liquidados pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).
47. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº. 3.279, de 28 abr. 2005, facultou aos clientes solicitarem às instituições financeiras a indicação, nos formulários de cheque, após a expressão "Cliente bancário desde", a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança, seja na própria instituição financeira ou em outra instituição do mesmo conglomerado, seja em qualquer outra instituição financeira. A partir de 01 jun. 2005, as instituições financeiras devem atender as solicitações dos clientes, com suporte da Resolução 3.279, no prazo máximo de 30 dias.
48. Contas-correntes - Os bancos oferecem aos clientes as contas de depósitos à vista (movimentáveis por cheque ou transação eletrônica, sem direito a rendimento) e as contas de poupança (com direito a rendimento).
49. A Resolução nº 2.025, de 24.nov.1993, do CMN (alterada pelas Resoluções nº 2.747, de 28.jun.2000, e 2.953, de 25.abr.2002), regulamenta a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. O artigo 12 da Resolução nº 2.747 determina às instituições financeiras “esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes”. A abertura de uma conta representa um contrato entre o banco e o cliente.
50. O Banco Central do Brasil, através da Carta-Circular nº 3.098, de 11.06.2003, obriga os bancos a encaminharem ao “Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN)” as seguintes ocorrências: “I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque; II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$ 100.000,00, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores, respeitado o disposto no artigo 2º da Circular 2.852, de 1998.”
51. Microfilmagem - A Lei nº 5.433, de 08 maio 1968, autorizou a microfilmagem de documentos particulares e oficiais. O CMN, por meio da Resolução nº 75, de 17 nov. 1967, autorizou a microfilmagem de cheques. Posteriormente, a Resolução nº 1.802, de 14 mar. 1991, estabeleceu a obrigatoriedade de os bancos manterem, à disposição de seus correntistas, os cheques por eles emitidos pelo prazo de 60 dias após a liquidação.