quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Direito de férias trabalhistas

Trabalhadores da mesma família têm direito a tirar férias juntos

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado celetista tem direito a usufruir 30 dias de férias, sem prejuízo da remuneração. Mas em relação a esse direito é comum uma série de dúvidas: de quem é a prerrogativa da concessão das férias? Os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento têm direito a usufruir as férias no mesmo período? O trabalhador estudante menor de 18 anos tem direito a solicitar suas férias anuais coincidentemente com o período de férias escolares? O que acontece se o empregador não conceder as férias ao empregado?

De acordo com a Consolidação Trabalhista (CLT) a concessão das férias é uma prerrogativa do empregador, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, em um só período. Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais, nunca inferior a dez dias corridos. A exceção não vale para os trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos. Para estes, as férias serão concedidas sempre de única vez.

O empregador é obrigado a avisar o empregado sobre a concessão das férias com 30 dias de antecedência, por escrito, cabendo ao empregado assinar a notificação. Por seu lado o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem antes apresentar ao empregador a sua CTPS para as devidas anotações.

Quando tirar?

A época da concessão de férias é a que melhor que convém aos interesses do empregador. Entretanto, os membros de uma família que trabalharem na mesma empresa têm o direito de usufruírem das férias na mesma época se assim o desejarem e se não causar prejuízo para o serviço. Por sua vez o empregado estudante menor de 18 anos tem direito a gozar suas férias anuais coincidentemente com as férias escolares.

Outra questão prevista na CLT relacionada com as férias é que, no caso das férias serem concedidas após o vencimento dos 12 meses (período concessivo), o empregador é obrigado a pagar, em dobro, a remuneração devida ao empregado.

COMO CALCULAR O QUANTO RECEBER DAS FÉRIAS

O trabalhador tem direito a receber seu salário integral mais um terço desse valor, são realizados todos os descontos, como a contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em caso de rescisão de contrato, porém, o empregador não pode realizar esses descontos naquele terço referente às férias.

O trabalhador também pode pedir, com pelo menos 30 dias de antecedência, o adiantamento de uma parcela do décimo terceiro salário.

Em caso de salários variáveis, o artigo 142 da CLT diz que o valor a ser pago no período de férias deve ser calculado por meio de uma média. Se o salário for pago por hora com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias; se for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias; e no caso do salário ser pago por percentagem, comissão ou viagem, a média será feita de acordo com o salário dos últimos 12 meses.

O mesmo artigo ainda prevê que “adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. Se, no momento das férias, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou se o valor tiver variado será computada a média duodecimal recebida no período.


FONTE = BLOG TRABALHADOR

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