UM DOCUMENTO IMPORTANTE E RECONHECIDO PELA SOCIEDADE
Fonte: CFC –
Manual de Fiscalização Preventiva
As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil
que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os
profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão
de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras
transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.
Para atender a essa necessidade dos bancos, o CFC instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a
fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas
físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade
pela sociedade em geral.
A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos
até se chegar ao modelo atual, criado pela
Resolução
CFC nº 872/2000.
Somente contabilistas em situação regular perante o CRC,
inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua
emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as
características do modelo constante no Sistema.
O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido
pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O
profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema
eletrônico.
A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao
beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na
Fiscalização do CRC.
Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a
DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de
Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua
jurisdição.
Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser
anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que
serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior
prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e
à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos.
A partir de setembro de 2005, com a edição da
Resolução
CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a
DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos
Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias.
A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as
informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de
autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e
agilizar a sua emissão.
A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em
documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo
dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000.
O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades
previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência,
censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício
profissional.
Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil
e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para
o Contabilista como para o beneficiário.