domingo, 20 de maio de 2012

Contabilidade: A Ciência da Sinceridade


 
No Brasil do capitalismo democrático, a contabilidade é cada vez mais relevante, um fator decisivo para a credibilidade dos setores público e privado 

 
A ciência contábil floresce e se desenvolve quanto mais democrático for o país. Balanços publicados dão a dimensão do desempenho das organizações. Se os lucros dos bancos são maiores do que a soma dos obtidos pelas outras empresas listadas na Bolsa de Valores, conclui-se que os juros estão elevados e sugam parte da saúde financeira dessas firmas. E mais: a política monetária é alterada em função dessa informação. Se o balanço da previdência indica despesa maior do que as contribuições, o sistema está comprometido.

Imaginem informações dessa natureza em ditaduras. Tiranos controlam seu povo sem lhes dar condições de divergir, e a contabilidade é ciência da sinceridade! A relevância do contador é de tal ordem, que em países como a Inglaterra o orçamento do governo é assinado por um desses profissionais e entregue ao Parlamento pelo primeiro ministro, em ato de visibilidade pública. Jornais e revistas debatem o orçamento e programas de TV e rádio passam temporadas tratando do tema. Ser contador no Reino Unido tem tal significado que até pouco tempo atrás era a rainha quem entregava solenemente a carteira profissional.


Por que no Brasil a contabilidade não foi tratada da mesma forma? Por que os nossos jovens não se entusiasmam pela carreira? Afinal, paga-se muito bem, o mercado sempre demanda esse profissional e ele pode ser um empresário. Parece que a profissão perdeu parte da relevância na ditadura. Informação clara não era o que se queria levar à sociedade. Outro aspecto foi a inflação dos anos 70 e 80 e parte dos anos 90. Durante quase três décadas, nossos bravos contadores ficaram de cabelos brancos, cuidando de corrigir monetariamente os balanços. Sem falar na interferência do fisco, que fazia da contabilidade o seu instrumento para calcular e taxar.

Parte das mudanças veio com a Lei das Sociedades por Ações, de nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, iniciando-se um processo de arejamento da contabilidade brasileira, possibilitando a abertura do mercado de capitais e viabilizando recursos da poupança para as empresas. Mais recentemente, a lei 11.638, de 28 de setembro de 2007, adequou nossa contabilidade às normas internacionais.

A grande missão da contabilidade desde o seu criador, o frei Luca Bartolomeo de Pacioli, é estabelecer a responsabilidade no trato da coisa pública e privada. Este elementar princípio, que ele descreveu em 1494, instituiu uma nova ordem, que indicava ser impossível que alguém aplicasse um recurso sem ter a sua origem definida. Quando não se respeitam tais pressupostos, tende-se a montar orçamentos que não fecham, contas que não batem e empresas e países que quebram.

No Brasil atual do capitalismo democrático, a contabilidade é cada vez mais relevante, um fator decisivo para a credibilidade dos setores público e privado. Por isso, é fundamental a formação de novos contadores altamente capacitados no plano técnico e conscientes de seu papel no desenvolvimento. Que os jovens descubram essa emocionante profissão. ¦

Fonte: Brasil Econômico.
Texto retirado do Blog Informação Contábil. http://informacaocontabil.blogspot.com.br/

sábado, 5 de maio de 2012

DIPJ – Atenção para o conceito de Pessoas Jurídicas Inativas


As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).

No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.

Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade, devendo ser entregue a DIPJ normalmente.

A única exceção prevista na legislação trata do pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A Responsabilidade Social E CIVIL do CONTABILISTA

Excelente artigo publicado por Reinaldo Luiz Lunelli, que trata-se das responsabilidades do contabilista.

A profissão contábil está intimamente ligada ao desenvolvimento socioeconômico da humanidade. Com o crescimento acentuado das relações sociais e conseqüentemente as carências e expectativas da população, surge a necessidade de tributar como forma de sustentar o bem comum. Assim, uma nova visão da profissão contábil é necessária e requerida pela sociedade, pois a complexidade das relações sociais e econômicas torna o mundo dos negócios mais competitivo e exige dos profissionais contábeis a mesma evolução.


A ciência contábil é uma conquista da inteligência humana. O avanço da profissão tornou-se uma tendência natural da evolução. Por isso o novo código civil atribui de forma legal, as responsabilidades dos contadores, para de certa forma, atender as necessidades do contexto socioeconômico atual.


O contador tornou-se um consultor confiável. A profissão contábil está crescendo e se fortalecendo. O contador precisa suprir as necessidades de seus clientes, mantendo-se atualizado e acompanhando as mudanças do ambiente, aplicando as ferramentas que possui baseadas nas técnicas mais recentes e adequadas a cada situação.


Infelizmente a muitos ainda vêem o contador como um mal necessário ou como o cobrador de impostos. Porém, com muita luta de alguns profissionais, começam a aparecer mudanças nessa visão, e algumas empresas já tratam o contador como um parceiro para alcançar seus objetivos.


A responsabilidade profissional também estará inserida no âmbito legal, e em particular para os Contabilistas, no que diz respeito às questões que envolvem crimes tributários e lesões patrimoniais provocadas por erros técnicos ou fraudes em documentos contábeis. O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são eles os responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo tempo, respondem solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros, como os clientes, por exemplo.


Os casos mais comuns e que merecem especial atenção estão relacionados a:


Forma de escrituração que deve ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.


Elaboração das demonstrações contábeis que deverão exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades de cada uma delas, bem como as disposições das leis especiais. O contador poderá responder pela reparação de danos ou por assinar demonstrativos contábeis simulados que, em alguns casos, são elaborados sem a real existência da escrituração contábil ou em desacordo com o que está efetivamente registrado contabilmente.


Conservação e guarda da documentação já que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Esta obrigatoriedade se estende também, aos livros contábeis e fiscais da sociedade.


Fornecimento de declaração (DECORE) falsa onde o beneficiário do documento que é fornecido pelo contabilista, realiza operações onde comprova sua renda através de declaração inexata e sem comprovação ou respaldo contábil. Neste caso o profissional contábil também pode ser responsabilizado e além dos processos de reparação dos danos materiais, ainda está sujeito a processos de responsabilidade penal, já que a reparação do dano no campo criminal está amparada no Código Penal no capítulo de estelionato e outras fraudes.


As penas para as acusações de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, podem variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.


Diante do exposto, a sumária recomendação a todos os profissionais de contabilidade é que sigam fielmente ao código de ética profissional, aos princípios fundamentais de contabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação comercial, fiscal e societária, a fim de evitar futuros transtornos e problemas de responsabilidade inerentes à profissão, relacionados a erros técnicos cometidos por culpa ou dolo.


A valorização da profissão contábil depende principalmente dos profissionais que a exercem. Valorize seu trabalho e sua classe. O Brasil todo ganha com isso!
Fonte:http://www.portaldecontabilidade.com.br