sábado, 29 de junho de 2013

Blog Entidade: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATÓRIA OU NÃO?

Blog Entidade: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATÓRIA OU NÃO?: O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para ...

MEI - Alerta - Fraudes Contra Microempresários Individuais



A fim de evitar golpes aplicados contra microempresários individuais, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa faz alerta para que não paguem boletos bancários enviados por associações ou outro tipo de entidade.

De acordo com a secretaria, pagamentos por produtos e serviços não contratados e boletos cuja emissão não tenha sido autorizada pelos empreendedores não exigem quitação.

O único pagamento obrigatório para o microempresário individual (MEI), segundo a secretaria, é o valor fixo mensal de impostos, que fica entre R$ 34,90 e R$ 39,90.

A guia de recolhimento Documento de Arrecadação do MEI (DAS-MEI) é gerada pelo Portal do Empreendedor.

A secretaria informa, ainda, que o governo federal não envia cobranças ao MEI por e-mail ou pelo celular, e que quaisquer tentativas de cobranças deste tipo indicam tentativa de fraude.

Fonte: Guia Contábil

terça-feira, 25 de junho de 2013

EXAME DE SUFICIÊNCIA: PUBLICADO EDITAL DA SEGUNDA EDIÇÃO DE 2013



As provas da segunda edição de 2013 do Exame de Suficiência serão aplicadas, em todos os estados e no Distrito Federal, no dia 29 de setembro. 

As inscrições para as provas de Bacharel em Ciências Contábeis e de Técnico em Contabilidade poderão ser feitas no período de 1º de julho a 1º de agosto, nos sites do CFC e da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br). Essas informações constam no edital do Exame de Suficiência nº 2/2013, publicado hoje (25/6) no Diário Oficial da União (seção 3, página 160).

Para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis, conforme o edital, poderão se inscrever os candidatos que estejam no último ano do curso ou que tenham concluído a graduação em Ciências Contábeis. Já para a prova de Técnico em Contabilidade, somente poderão se inscrever aqueles que, efetivamente, tenham concluído o curso.

As duas provas – Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade – serão aplicadas no horário das 8h30 às 12h30 (horário de Brasília-DF).

Cada uma das provas será composta por 50 questões objetivas, valendo, individualmente, um ponto. Os conteúdos irão abranger os seguintes assuntos:

Prova para Bacharel em Ciências Contábeis: 
Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Noções de Direito e Legislação Aplicada, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Língua Portuguesa Aplicada.

Prova para Técnico em Contabilidade: 
Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito e Legislação Aplicada, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.

Importante: Boleto Bancário

A taxa de inscrição para o Exame é de R$ 100,00 e deverá ser recolhida, em guia própria, em favor da Fundação Brasileira de Contabilidade, entidade responsável pela aplicação do Exame.

Todos os candidatos inscritos poderão reimprimir o boleto bancário, caso necessário, até as 18 horas do dia 2 de agosto de 2013, prazo máximo para pagamento do boleto.

Os boletos bancários somente serão válidos se impressos por meio do sistema informatizado de inscrição dos sites do CFC e da FBC. Dessa forma, boletos de origens diversas à mencionada serão considerados inválidos e as inscrições não serão confirmadas.

Além disso, de acordo com o edital, após efetuar o pagamento do boleto referente à taxa de inscrição, o candidato deverá aguardar o prazo de 24 a 72 horas para a confirmação e compensação do boleto bancário.

Fonte: Guia Contábil
Fonte: Portal CFC


sexta-feira, 21 de junho de 2013

DIPJ E CONTABILIDADE



No próximo dia 28/Junho/2013 vence o prazo final de entrega, sem multa, da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados. 

Entretanto, há hipóteses de dispensa da DIPJ, como para as empresas optantes pelo Simples Nacional. *

A contabilidade, como geradora principal das informações contábeis, é imprescindível para atendimento das normas tributárias, em especial ás que concernem à apuração do lucro tributável (lucro real) e demais informações econômicas/financeiras/patrimoniais da entidade.

Recomenda-se que, antes do envio da DIPJ, se façam conciliações das informações contábeis relativas à:

1. Compensação do Imposto de Renda na Fonte e demais contribuições sociais retidas.

2. Receitas, despesas, custos e demais ajustes, inclusive os relativos ao Regime Tributário de Transição - RTT.

3. Lucros e dividendos distribuídos.

A entrega da DIPJ com informações incorretas poderá gerar multas em decorrência da confrontação dos dados contábeis com os da declaração, especialmente em função da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital – ECD.

Portanto, válido o alerta a todos os responsáveis pela elaboração, preenchimento e conciliação da DIPJ.

Fonte: Boletim Contábil

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATÓRIA OU NÃO?




O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).

Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

Fonte: Boletim Contábil

sábado, 8 de junho de 2013

LIVRO CAIXA




No  Livro Caixa, registram-se todos os recebimentos e pagamentos efetuados, de forma cronológica.

Exemplo:

Data Histórico                                                    Entradas             Saídas                 Saldo 
01.05.2012 Saldo Anterior                                                                      1.000,00
02.05.2012 Recebimento Fatura 15/2008   2.500,00                              3.500,00
05.05.2012 Pagamento de Salários                                1.750,00             1.750,00

PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO

O Livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal.

São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.

Para fins de apuração do Imposto de Renda, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.

ORIGEM DA DESPESA 

As despesas escrituradas no livro caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas. 

DESPESAS DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL E RESIDENCIAL

Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência.

Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.

Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

LIVROS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS E ROUPAS ESPECIAIS

Caso o profissional autônomo exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa, poderá deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc.

CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.

O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

EXCESSO DE DESPESAS
As deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. 

O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

Bases: artigos 47, 48, 75 e 76 do RIR/99, PN Cosit nº 60, de 1978, Perguntas e Respostas SRF.
Fonte: Portal de Contabilidade

DECORE: DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS




Equipe Portal de Contabilidade - 07.06.2013

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) foi instituída em 1993 pelo CFC, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.

A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, previsto na Resolução CFC 1.364/2011.

Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema.

A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.

O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado.

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização. Esta via da DECORE Eletrônica será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - instituída pela Resolução CFC nº 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011.

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.

É importante salientar que a DECORE Eletrônica deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos e que a prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.

A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

A legislação do CFC ainda prevê que o profissional da contabilidade que descumprir as normas estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Fonte: Portal de Contabilidade

DECORE - Esclarecimentos


O que é a Decore?

A Decore é o documento contábil destinado a provar as informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas. (Resolução CFC nº 1364/2011).

Quem pode emitir a Decore?

O Profissional da Contabilidade em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza incluindo o escritório a que estiver vinculado.

Como emitir a Decore?

Deverá o profissional acessar o link Serviços online, do Portal do CRC, utilizando seu número de registro no CRC (pessoa física) e respectiva senha.

Em quantas vias a Decore deverá ser emitida?

Em uma via destinada ao beneficiário. Recomendamos que o profissional da contabilidade mantenha uma cópia no arquivo, junto com a documentação base da emissão, para efeitos de fiscalização do CRC.

Como validar a DECORE? 

A DECORE é validada pela Certidão de Regularidade Profissional.

De onde os dados deverão ser extraídos para emissão da Decore?

A Decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos. Detalhes da documentação podem ser verificados no Anexo II da Resolução CFC nº 1364/2011. Esclarecemos que em casos não regulamentados na Resolução, a DECORE não deve ser emitida.

A DECORE é numerada?

Sim, numeração esta gerada pelo sistema. Nela haverá um número de controle para que o usuário do documento possa consultar sua autenticidade no endereço eletrônico do CRC. Uma vez que esta numeração foi consultada, a DECORE não poderá ser  cancelada.

Qual o limite de fornecimento da DECORE?

Poderá o profissional emitir 50 DECORE’s. Após esta quantidade, uma nova liberação estará condicionada a entrega da documentação que deu lastro a estas DECORE’s, acompanhada da cópia das DECORE’s emitidas. O Departamento de Fiscalização fará a analise da documentação e adotará as medidas necessárias.

Como fazer para prestar contas de forma espontânea das DECORE’s emitidas?

Deverá fazer um requerimento, relacionando os números e beneficiários das DECORE’s, anexando a cópia da DECORE e a cópia da documentação que deu lastro a emissão do documento. 
Alertamos que, em caso de livro diário, deverão somente ser anexadas as folhas do livro diário onde estão os respectivos lançamentos, bem como cópia do termo de abertura e encerramento com o devido registro. No caso de escrituração digital, deve ser encaminhada cópia do recibo de entrega. 
A documentação pode ser protocolada na sede deste Conselho, ou em suas Delegacias ou ainda, enviado pelo serviço dos Correios. 
O CRC não aceita a prestação de contas por meios eletrônicos ou e-mail. NÃO DEVE SER ENVIADO QUALQUER DOCUMENTO ORIGINAL – SOMENTE CÓPIAS.

Qual a conseqüência da emissão de Decore sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes?

O Profissional da Contabilidade responde a processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízo causado a terceiros).

Fonte: CRCSP

DECORE - Documentos que podem fundamentar a emissão



A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) foi instituída em 1993 pelo CFC, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.

Os documentos que podem fundamentar a emissão do DECORE são aqueles que forem provenientes de:

1.      retirada de pró-labore:

escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2.      distribuição de lucros:

escrituração no livro diário.

3.      honorários (profissionais liberais/autônomos):

escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.

4.      atividades rurais, extrativistas, etc.:

escrituração no livro diário; ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou nota de produtor; ou recibo e contrato de arrendamento; ou recibo e contrato de armazenagem

5.      prestação de serviços diversos ou comissões:

escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6.      aluguéis ou arrendamentos diversos:

contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7.      rendimento de aplicações financeiras:

comprovante do rendimento bancário.

8.      venda de bens imóveis ou móveis.

contrato de promessa de compra e venda; ou
escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9.      vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

documento da entidade pagadora.

10.  Microempreendedor Individual:

escrituração no livro diário; ou escrituração no livro caixa; ou cópias das notas fiscais emitidas; ou equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS. 

11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica 

quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil. 

12. Rendimentos com Vinculo Empregatício 

informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou CTPS com as devidas anotações salariais; ou GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no Exterior 

escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Base: Anexo II da Resolução CFC 1.364/2011.
Fonte: Boletim Contábil