CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
A cisão é a operação
pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a cisão (art. 229
da Lei 6.404/76).
A fusão é a operação
pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes
sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228
da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se
extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade
jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a
operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227
da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir,
mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade
jurídica.
VALOR DE CISÃO, FUSÃO OU
INCORPORAÇÃO
O valor do acervo a ser
tomado nas operações deverá ser definido pelo valor contábil ou de mercado (art.
21 da Lei
9.249/95).
A pessoa jurídica que tiver parte
ou todo o seu patrimônio absorvido deverá levantar balanço específico para esse
fim. O balanço deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
A partir de
01.01.2008, por força da Lei
11.638/2007, nas operações realizadas entre partes independentes e
vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados
pelo seu valor de mercado.
CISÃO
Cisão
é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229
da Lei 6.404/76).
Os procedimentos legalmente
previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a
incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76..
É
pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão,
pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades
por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal
estabelecida na Lei das S/A.
FUSÃO
Fusão
é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A
diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as
sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente,
permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as
sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova. Os procedimentos legalmente
previstos para a fusão são os mesmos da incorporação, que estão contemplados nos
artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
INCORPORAÇÃO
Na incorporação, o princípio é o mesmo que na fusão: os
lançamentos contábeis objetivam baixar os saldos das contas das
empresas/incorporadas, incorporando os mesmos á incorporadora.
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