Participação dos Trabalhadores nos Lucros – Efeitos Fiscais
De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos
procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
1 – comissão escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
2 – convenção ou acordo coletivo.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil.
As participações respectivas serão
tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como
antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa
física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do imposto.
A participação dos trabalhadores nos
lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou
qualquer outra verba trabalhista.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos
empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
Assim, não há necessidade que a participação
esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes
ou balanço, segundo o regime de competência.
Como no Imposto de Renda, admite-se
a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da
participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.
Fonte:http://www.portaldecontabilidade.com.br
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