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No Brasil do capitalismo democrático, a contabilidade é cada vez mais relevante, um fator decisivo para a credibilidade dos setores público e privado
A ciência contábil floresce e se desenvolve quanto mais democrático for o país. Balanços publicados dão a dimensão do desempenho das organizações. Se os lucros dos bancos são maiores do que a soma dos obtidos pelas outras empresas listadas na Bolsa de Valores, conclui-se que os juros estão elevados e sugam parte da saúde financeira dessas firmas. E mais: a política monetária é alterada em função dessa informação. Se o balanço da previdência indica despesa maior do que as contribuições, o sistema está comprometido.
Imaginem informações dessa natureza em ditaduras. Tiranos controlam seu povo sem lhes dar condições de divergir, e a contabilidade é ciência da sinceridade! A relevância do contador é de tal ordem, que em países como a Inglaterra o orçamento do governo é assinado por um desses profissionais e entregue ao Parlamento pelo primeiro ministro, em ato de visibilidade pública. Jornais e revistas debatem o orçamento e programas de TV e rádio passam temporadas tratando do tema. Ser contador no Reino Unido tem tal significado que até pouco tempo atrás era a rainha quem entregava solenemente a carteira profissional.
Por que no Brasil a contabilidade não foi tratada da mesma forma? Por que os nossos jovens não se entusiasmam pela carreira? Afinal, paga-se muito bem, o mercado sempre demanda esse profissional e ele pode ser um empresário. Parece que a profissão perdeu parte da relevância na ditadura. Informação clara não era o que se queria levar à sociedade. Outro aspecto foi a inflação dos anos 70 e 80 e parte dos anos 90. Durante quase três décadas, nossos bravos contadores ficaram de cabelos brancos, cuidando de corrigir monetariamente os balanços. Sem falar na interferência do fisco, que fazia da contabilidade o seu instrumento para calcular e taxar.
Parte das mudanças veio com a Lei das Sociedades por Ações, de nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, iniciando-se um processo de arejamento da contabilidade brasileira, possibilitando a abertura do mercado de capitais e viabilizando recursos da poupança para as empresas. Mais recentemente, a lei 11.638, de 28 de setembro de 2007, adequou nossa contabilidade às normas internacionais.
A grande missão da contabilidade desde o seu criador, o frei Luca Bartolomeo de Pacioli, é estabelecer a responsabilidade no trato da coisa pública e privada. Este elementar princípio, que ele descreveu em 1494, instituiu uma nova ordem, que indicava ser impossível que alguém aplicasse um recurso sem ter a sua origem definida. Quando não se respeitam tais pressupostos, tende-se a montar orçamentos que não fecham, contas que não batem e empresas e países que quebram.
No Brasil atual do capitalismo democrático, a contabilidade é cada vez mais relevante, um fator decisivo para a credibilidade dos setores público e privado. Por isso, é fundamental a formação de novos contadores altamente capacitados no plano técnico e conscientes de seu papel no desenvolvimento. Que os jovens descubram essa emocionante profissão. ¦
Fonte: Brasil Econômico.
Texto retirado do Blog Informação Contábil. http://informacaocontabil.blogspot.com.br/
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domingo, 20 de maio de 2012
Contabilidade: A Ciência da Sinceridade
sábado, 5 de maio de 2012
DIPJ – Atenção para o conceito de Pessoas Jurídicas Inativas
Equipe Portal Tributário
As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).
No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.
Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade, devendo ser entregue a DIPJ normalmente.
A única exceção prevista na legislação trata do pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A Responsabilidade Social E CIVIL do CONTABILISTA
Excelente artigo publicado por Reinaldo Luiz Lunelli, que trata-se das responsabilidades do contabilista.
A profissão contábil está intimamente ligada ao desenvolvimento
socioeconômico da humanidade. Com o crescimento acentuado das relações sociais e
conseqüentemente as carências e expectativas da população, surge a necessidade
de tributar como forma de sustentar o bem comum. Assim, uma nova visão da
profissão contábil é necessária e requerida pela sociedade, pois a complexidade
das relações sociais e econômicas torna o mundo dos negócios mais competitivo e
exige dos profissionais contábeis a mesma evolução.
A ciência contábil é uma conquista da inteligência humana. O
avanço da profissão tornou-se uma tendência natural da evolução. Por isso o novo
código civil atribui de forma legal, as responsabilidades dos contadores, para
de certa forma, atender as necessidades do contexto socioeconômico atual.
O contador tornou-se um consultor confiável. A profissão
contábil está crescendo e se fortalecendo. O contador precisa suprir as
necessidades de seus clientes, mantendo-se atualizado e acompanhando as mudanças
do ambiente, aplicando as ferramentas que possui baseadas nas técnicas mais
recentes e adequadas a cada situação.
Infelizmente a muitos ainda vêem o contador como um mal
necessário ou como o cobrador de impostos. Porém, com muita luta de alguns
profissionais, começam a aparecer mudanças nessa visão, e algumas empresas já
tratam o contador como um parceiro para alcançar seus objetivos.
A responsabilidade profissional também estará inserida no
âmbito legal, e em particular para os Contabilistas, no que diz respeito às
questões que envolvem crimes tributários e lesões patrimoniais provocadas por
erros técnicos ou fraudes em documentos contábeis. O novo Código Civil, na Seção
III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das responsabilidades civis dos
contadores (prepostos), definindo que são eles os responsáveis pelos atos
relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo tempo,
respondem solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros,
como os clientes, por exemplo.
Os casos mais comuns e que merecem especial atenção estão
relacionados a:
Forma de escrituração que deve ser feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
Elaboração das demonstrações contábeis que deverão
exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as
peculiaridades de cada uma delas, bem como as disposições das leis especiais. O
contador poderá responder pela reparação de danos ou por assinar demonstrativos
contábeis simulados que, em alguns casos, são elaborados sem a real existência
da escrituração contábil ou em desacordo com o que está efetivamente registrado
contabilmente.
Conservação e guarda da documentação já que o empresário
e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados. Esta obrigatoriedade se estende também, aos livros contábeis e
fiscais da sociedade.
Fornecimento de declaração (DECORE) falsa onde o
beneficiário do documento que é fornecido pelo contabilista, realiza operações
onde comprova sua renda através de declaração inexata e sem comprovação ou
respaldo contábil. Neste caso o profissional contábil também pode ser
responsabilizado e além dos processos de reparação dos danos materiais, ainda
está sujeito a processos de responsabilidade penal, já que a reparação do dano
no campo criminal está amparada no Código Penal no capítulo de estelionato e
outras fraudes.
As penas para as acusações de crimes de estelionato,
falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento
falso, podem variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante do exposto, a sumária recomendação a todos os
profissionais de contabilidade é que sigam fielmente ao código de ética
profissional, aos princípios fundamentais de contabilidade, as normas
brasileiras de contabilidade e a legislação comercial, fiscal e societária, a
fim de evitar futuros transtornos e problemas de responsabilidade inerentes à
profissão, relacionados a erros técnicos cometidos por culpa ou dolo.
A valorização da profissão contábil depende principalmente dos
profissionais que a exercem. Valorize seu trabalho e sua classe. O Brasil todo
ganha com isso!
Fonte:http://www.portaldecontabilidade.com.br
quarta-feira, 25 de abril de 2012
25 de abril - Dia do Contabilista!
Saiba como surgiu essa data
Fonte: http://informacaocontabil.blogspot.com.br/
"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".
Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil, o Senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.
Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito Presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil.
Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande contabilista, Carlos de Carvalho: "Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o sr. Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade".
O Dia do Contabilista foi oficialmente instituído pela Lei Estadual nº 1989, em 23 de maio de 1979.
Conheça um pouco sobre o criador do Dia do Contabilista e patrono da Classe Contábil
O criador do Dia do Contabilista, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na cidade de Goiana/PE, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.
Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou em seu Estado, uma Associação de Guarda-Livros e foi membro da Associação Comercial do Recife.
Atuou na política, foi historiador e economista, autor de obras didáticas e estudioso de geografia. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira vez, na cidade do Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional.
No ano seguinte, João de Lyra Tavares foi eleito Senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida. No Senado, foi membro eminente da Comissão de Finanças e sempre ressaltou os benefícios que a sociedade brasileira teria com o reconhecimento de uma classe de contadores públicos.
Em 1926, no almoço feito em sua homenagem pelas Entidades Contábeis Paulistas, João de Lyra Tavares foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros. Na ocasião, fez um discurso defendendo a criação do Registro Geral dos Contabilistas Brasileiros, marco decisivo para o processo de organização dos Contabilistas em bases profissionais, que culminou com a criação do sistema CFC/CRC's, ocorrida 20 anos depois.
Fonte: http://informacaocontabil.blogspot.com.br/
Fonte: CRC-SP.
domingo, 15 de abril de 2012
Cuidados com a Declaração
Dicas na hora de acertar as contas com o Leão para aqueles
que, como eu, ainda não apresentaram sua declaração de Imposto de
Renda!
Os cuidados na hora de 'terceirizar' a declaração
Enquanto um serviço bem feito pode garantir uma passagem
suave pelo período de declaração do IR, um atendimento ruim pode trazer dor de
cabeça por um bom tempo. Até mesmo porque, para a Receita Federal, a
responsabilidade sobre a declaração é do contribuinte. A princípio, é nele que
vai doer a mordida da malha fina. Por isso os cuidados começam na contratação.
Assim é mais fácil, em caso de má fé, dividir a responsabilidade com o prestador
de serviço.
"O contador não tem responsabilidade solidária nas declarações de pessoas físicas, mas o contribuinte pode exigir do profissional que seja feito um contrato onde conste a responsabilidade do contratado", afirma Meire Poza, sócia da Arbor Contábil. Esse contrato pode definir que a responsabilidade do contador sobre a declaração somente prescreve depois de cinco anos, período em que a Receita ainda pode pedir esclarecimentos.
O contribuinte também deve ficar atento à qualidade do serviço. "Desconfie de preços muito baixos, pois muitos escritórios contratam mão de obra barata e não qualificada para preparar declarações de imposto de renda de pessoas físicas", diz Meire. Segundo ela, é possível encontrar contadores que cobram R$ 20 pelo serviço. Feita a declaração, o próprio contribuinte deve conferi-la antes do envio à Receita Federal.
Quando o atendimento é feito por uma empresa e não por um
profissional autônomo, como no caso do quiosque de shopping, o Procon pode
entrar em cena. "Se algo der errado por imperícia do prestador de serviço, vamos
cair no artigo 20 [do Código de Defesa do Consumidor], em que o fornecedor
responde por vício de qualidade que torna o serviço impróprio", diz Laercio
Godinho Teixeira, especialista em defesa do consumidor do Procon-SP. O órgão
pode garantir, por exemplo, devolução do dinheiro pago pelo serviço ou
assistência gratuita na malha fina.
No caso em que o contador é autônomo, se houver prova de má
fé, é possível denunciá-lo ao Conselho Regional de Contabilidade. Para conseguir
uma indenização, é preciso recorrer ao judiciário.
A multiplicação de serviços de auxílio à declaração revela a
complexidade do sistema da Receita Federal. Ele já avançou muito, segundo
Teixeira, mas há muito o que melhorar. "Ainda não atingimos o grau de
simplificação em que o cidadão comum consiga fazer a declaração sem recorrer de
alguma maneira a um auxílio para tirar dúvidas", afirma.
Fonte: Jornal Valor Econômico -12/04/2012
Fonte: http://ideiascontabeis.blogspot.com.br/
sábado, 7 de abril de 2012
Pessoas Obrigadas a Apresentar Declaração IRPF 2012.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste do Imposto sobre a Renda ref. ao exercício de 2012, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
RENDA: Recebeu rendimentos tributáveis, cuja a soma anual foi superior a R$ 23.499,15, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
Realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- Alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto.
- Operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
BENS E DIREITOS: Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31/12/11, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00.
NOTA:
Fica dispensada a apresentação da declaração a PF cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que, não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade que o valor dos seus bens privados não exceda R$ 300.000,00.
ATIVIDADE RURAL: Obteve a receita bruta superior a R$ 117.495,75; ou
Pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011, sendo vedada, neste caso, a utilização do deconto simplificado;
GANHO DE CAPITAL E OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES: Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobrena o ganho de capital auferido na venda de imóveis residencias, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residencias localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art 39 da lei 11.196, de 21 de nov de 2005.
sábado, 24 de março de 2012
DMED
DMED - PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SAÚDE TÊM ATÉ 30/MARÇO PARA TRANSMITIR A DECLARAÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil
(adaptado)
O prazo para entrega da Dmed, Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde, termina em 30 de março. A declaração é obrigatória para as
pessoas jurídicas (e equiparadas) prestadoras de serviços médicos e de saúde e
para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento
regulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Quem perder o prazo de entrega ou deixar de apresentar a
declaração está sujeito a multa de até R$ 5 mil por mês.
Na DMED devem ser informados os valores recebidos de
pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde devem identificar
o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de
planos privados de assistência à saúde devem identificar os beneficiários
titular e dependentes do plano.
O programa gerador da declaração está disponível no site
da Receita Federal na internet desde janeiro deste ano, por meio do endereço:
empresas/declarações/Dmed
-http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dmed/Default.htm, onde podem
ser encontradas mais informações.
Em 2011, foram
entregues 68.400 declarações, 98% deste total foi apresentado por prestadores de
serviços de saúde. Este é o segundo ano de entrega da Dmed, que nasceu com o
objetivo de viabilizar a verificação de despesas médicas informadas pelas
pessoas físicas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e evitar
a retenção na malha fina de contribuintes cujas despesas médicas declaradas
estiverem informadas corretamente na DMED.
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/
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