terça-feira, 21 de janeiro de 2014

1º Exame de Suficiência de 2014



As inscrições para a primeira edição de 2014 do Exame de Suficiência já estão abertas e seguem até o dia 30 de janeiro. 

As provas para bacharéis em Ciências Contábeis e para técnicos em contabilidade serão aplicadas no dia 6 de abril, das 8h30 às 12h30 - horário de Brasília. Os locais de realização das provas serão divulgados aos candidatos, a partir do dia 24 de março, via sistema de acompanhamento de inscrição. 

As inscrições poderão ser feitas somente nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade e ou do CFC. 

O Exame de Suficiência é um dos requisitos para a obtenção ou o restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (Lei nº 12.249/2010). 

De acordo com edital n° 01/2014, somente poderá se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis o candidato que esteja cursando o último ano do curso ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis. Para a prova de Técnico em Contabilidade, pode se inscrever apenas o examinando que tenha efetivamente concluído o curso. 

Fonte: CRC-CE

Educação Continuada 2014



Os contadores que participam do Programa de Educação Continuada do Conselho Federal de Contabilidade tem até 31 de janeiro para entregar o relatório de atividades com a pontuação obtida através da participação de cursos e eventos em 2013. A relação completa de atividades homologadas e o modelo de relatório estão disponíveis no site do CRC-CE. É necessário anexar os documentos exigidos para comprovação. 

Instituído desde 2003, o Programa de Educação Continuada (PEC) visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, as habilidades e as competências indispensáveis à qualidade e ao e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria independente. 

Podem participar do PEC dos contadores registrados no CRC-CE e inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Indepedentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); ou ainda os que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). 

Mais informações: www.crc-ce.org.br
Fonte: CRC-CE

Anuidade 2014: 10% de desconto até 31 de janeiro



Para que o Conselho desenvolva projetos previstos no plano de trabalho como cursos, seminários, palestras, convenções e demais eventos, e realize investimentos em sua estrutura física, tecnológica e de gestão de pessoas, garantindo um atendimento de excelência e qualidade na representação da classe, é preciso que haja a contribuição anual, prevista em lei, dos profissionais da Contabilidade. 

Contadores e técnicos em contabilidade que quitarem sua anuidade de 2014 à vista até 31 de janeiro terão 10% de desconto na cota única. Com o desconto, o valor para contadores cai de R$ 443,00 para R$ 398,00 e para técnicos em contabilidade de R$ 398,00 para R$ 358,00. 

Já para pessoas jurídicas o valor sem desconto é R$ 221,00 para empresários e escritórios individuais e de R$ 443,00 até R$ 1.110,00 para as sociedades contábeis. Os valores das anuidades das organizações contábeis (Sociedade/Empresário/CEI) serão definidos de acordo com a quantidade de sócios e a data de pagamento. 

Os profissionais também podem optar por dividir o pagamento em até 7 (sete) vezes, sem o desconto. Os parcelamentos realizados a partir de 01/04/12 terão parcelas atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. As guias para pagamento podem ser emitidas pelo site do CRC-CE. 

Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2014 são fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-Lei n.º 9.295/46, Resolução CFC N.º 1.454/2013 ). Contadores, técnicos em contabilidade e organizações contábeis estão obrigados ao pagamento da anuidade para obtenção dos registros profissional e cadastral no CRC-CE. 

Mais informações no Departamento de Cobrança do CRC-CE pelos números 
(85) 3455-2915/2916/2923, pelo e-mail cojuridica@crc-ce.org.br ou no site http://www.crc-ce.org.br.

Fonte: CRC-CE

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CRC – ANUIDADES PARA 2014


Através da Resolução CFC 1.454/2013, o Conselho Federal de Contabilidade determinou as anuidades, multas e taxas a serem observados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, para o ano de 2014.

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2014, serão:

I – de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) para os Contadores e de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade;

II – de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) para escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);

III – para as sociedades:

de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), com 2 (dois) sócios;

de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), com 3 (três) sócios;

de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), com 4 (quatro) sócios;

de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais), acima de 4 (quatro) sócios.

Fonte: boletimcontabil

Responsabilidade Civil do Contabilista


O novo Código Civil Brasileiro, na Seção III – Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são eles os responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo tempo, respondem solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros, como os clientes, por exemplo.

A ideia da Responsabilidade Civil vem da necessidade de se compensar um suposto erro ou dano cometido. A partir daí, o dano pode ser patrimonial (pecuniário) ou extra-patrimonial (moral).

O dano moral ou extra-patrimonial é presumível, não necessitando de comprovação.  São os danos causados à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes  ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto,  a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a  psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.

É necessário, portanto, uma parceria transparente e organizada com os clientes do escritório contábil, uma vez que o sucesso de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade do empreendimento.

Devido às mudanças rápidas na legislação, o contador deve estar atento para uma perfeita execução na sua prestação de serviços, bem como da data e obrigações fiscais. É fato incontestável que as alterações das leis municipais, estaduais e federais, exigem um treinamento constante e conhecimentos atualizados. Dentro dessa ótica, percebe-se a importância das empresas de prestação de serviços contábeis buscarem uma proteção efetiva, nos casos em que forem responsabilizadas civilmente.

Além da contratação de seguro específico, para cobertura de tais responsabilidades, recomenda-se aos contabilistas que atuem como prepostos que viabilizem uma integração com o cliente, ajustando treinamento, investimentos e demais procedimentos contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciários e legais para minimizar os riscos de ser responsabilizado por atos de omissão, negligência ou até de fraude que porventura possam surgir na escrituração contábil.

Fonte: boletimcontabil.

sábado, 5 de outubro de 2013

DUPLA CONTABILIDADE: E OS HONORÁRIOS?


Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal de Contabilidade

2014 nem começou e os contabilistas terão que investir em estrutura, treinamento e contratação de serviços adicionais, para cumprimento do disposto na Instrução Normativa RFB 1.397/2013, que exige a dupla contabilidade para fins de atendimento das normas do Imposto de Renda.

A grande questão, para os contabilistas, é: quem irá pagar por mais este trabalho extra exigido pelas autoridades fiscais?

Sabemos muito bem que as empresas, em geral, tendem a ser avessas a qualquer aumento de custo burocrático. Não basta o contabilista expor sua planilha de serviços e tentar negociar um ajuste de honorários – na maioria das vezes este custo, em todo ou em parte, acaba sendo bancado pelo empreendedor contábil, parte mais fraca na negociação empresarial!

Apesar do contrato de serviços contábeis conter alguma cláusula sobre serviços adicionais, ainda assim a medição dos serviços efetivos nem sempre é muito eficaz. A Receita Federal tem o péssimo hábito de acrescer minúcias às exigências que impõe, e normalmente quem faz os cálculos acaba errando, para menos, a efetiva quantidade de trabalho necessária.

Enfim, mais uma novela do poder público tendo como vítima os contabilistas. As empresas tendem a jogar o problema para os profissionais envolvidos na tributação, a Receita apenas cobra, mas os contabilistas…

Não se trata de fazer campanhas para a eliminação da “dupla contabilidade”, pois sabemos que não haverá retrocesso, já que a função verdadeira desta burocracia é manter a tributação empresarial nas nuvens – objetivo máximo de um órgão como a Receita Federal. Infelizmente os contabilistas não contam com apoio eficaz no Congresso Nacional, e muito menos no Executivo Federal – nossa representatividade é notoriamente menor que os médicos, advogados e categorias profissionais mais politizadas.

O que recomendo para os empreendedores de contabilidade é negociar os contratos de serviços com seus clientes para 2014, inserindo cláusula da “contabilidade dupla”, cujos honorários a serem aferidos (R$/hora de trabalho) estejam em vigor já em janeiro/2014.

Além das horas extras necessárias, há de se considerar custos intensivos que serão necessários, como treinamento, estrutura (mais computadores, programas específicos, manutenção, consultoria, etc.) e riscos.

Adiar o problema, ou esperar que o Congresso Nacional tome a iniciativa em propor outra coisa é apenas ilusão. Contabilista, mobilize-se de imediato para negociar seu contrato! Não caia no prejuízo por mais esta ferocidade tributária!
Fonte : Guia Contábil

domingo, 15 de setembro de 2013

A RESPONSABILIDADE LEGAL E ÉTICA DO AUDITOR


Por Reinaldo Luiz Lunelli

A responsabilidade do auditor independente está voltada aos usuários em geral, atendidos pelas demonstrações contábeis divulgadas, devendo sobre elas emitir opinião baseada nos Princípios de Contabilidade. Em face da especificidade de suas operações, as normas e regulamentos emanados dos órgãos reguladores passam a integrar os princípios de contabilidade, desde que não sejam conflitantes com os próprios objetivos da contabilidade.

As funções do auditor, hoje, vão muito além do tradicional conceito de fiscalização. Além de averiguar e detectar eventuais falhas nos sistemas de controle e no plano de organização, o auditor se preocupa também com a manutenção desses sistemas, de forma que as não conformidades sejam minimizadas, atuando de maneira preventiva e apresentando sugestões para eventuais desvios (aplicação do conceito de Qualidade Total).

No exercício da profissão os auditores, podem ser responsabilizados por erros, falhas, omissões e/ou dolo quanto à veracidade e a forma com que realizam o trabalho e emitem a sua opinião por intermédio do parecer de auditoria.

Essa responsabilidade pode ser assim caracterizada:

a) Trabalhista: No caso da auditoria interna.
b) Profissional: Nos casos de auditoria externa, no que diz respeito à contratação dos serviços a serem prestados.
c) Civil: No caso de informação incorreta no parecer do auditor e que venham a influenciar ou causar prejuízos a terceiros que se utilizem dessas informações.
d) Criminal: No caso de omissão ou incorreção de opinião expressa em parecer de auditoria, configurada por dolo, e que venham a influenciar ou causar prejuízos a terceiros que se utilizem dessas informações.

Ao planejar a auditoria, o auditor deve indagar da administração da entidade auditada sobre qualquer fraude e/ou erro que tenham sido detectados. Ao detectá-los, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu relatório, caso elas não sejam adotadas.

O auditor não é responsável e também não pode ser responsabilizado pela prevenção de fraudes ou erros. Entretanto, deve planejar seu trabalho avaliando o risco de sua ocorrência, de forma a ter grande probabilidade de detectar aqueles que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.

Fonte: Guia Contábil